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MAR
25
25 MAR 2021
SAIBA O QUE MUDOU NO NOVO DECRETO ESTADUAL QUE ENTRA EM VIGOR NESTA SEXTA 26
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DECRETO Nº 15.638 DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Fica decretado, em regime excepcional e temporário, de 26 de março a 04 de abril de 2021, em todo Estado De Mato Grosso Do Sul, medidas restritivas contra o avanço do Coronavirus.

Assim, fica vedado funcionamento e atividades consideradas não essenciais;

Circulação de pessoas e veículos e o funcionamento de serviços e empreendimentos com ou sem fins econômicos de segunda a sexta-feira das 20h às 05h, e sábado e domingo das 16h às 05h.

A medida restritiva não se aplica as pessoas e veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos do Decreto para manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência.

Não se aplicando aos serviços de saúde, transportes, transportes intermunicipais, fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery. As farmácias ou drogarias, funerárias, postos de combustíveis, industrias, restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres. Também, aos hipermercados, supermercados, mercados dentre os quais não se incluem as conveniências. Sendo vedado o consumo de bebidas e alimentos nesses locais. Exceto nos casos de acompanhamento especial, é vedada o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família.

As restrições se estendem a quaisquer atividades, eventos, reuniões, festividades, em espaços públicos e privados de acesso ao público, ou de uso coletivo que possam acarretar aglomeração.

Centros esportivos, balneários, clubes e salões e afins ficam vedados de funcionar durante a excepcionalidade desse Decreto.

As atividades e funcionamentos permitidos de funcionamento deverão limitar o atendimento em 50 % da capacidade total do estabelecimento, distanciamento mínimo de 1,5m de distância e observação do protocolo de biossegurança.

Os serviços públicos prestados pelo Poder executivo e legislativo municipal, judiciário e legislativo estadual, além de Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, e poderes integrados a União, observará normativos próprios.

As barreiras sanitárias nos aeroportos, pontos de orientação e fiscalização das rodovias no Estado para o funcionamento excepcional e temporário, estarão sob coordenação da Secretaria de Estado e Justiça De Segurança Pública que expedirá regulamento próprio.

A fiscalização de rodovias estaduais e pontos de orientações em barreiras sanitárias, poderão abordar pessoas que se encontrem em transito, veículo de transportes intermunicipal (vans, ônibus e veículos similares), veículos de passeios (carros ou motos) e Veículos de cargas (camionetas e caminhões).

Fica instituído o apoio a saúde mental aos trabalhadores de saúde que atuam na linha de frente do combate ao Covid -19 a ser realizada pela secretaria de estado e saúde que expedira regulamento próprio.

Compete aos municípios promover e divulgar o calendário e realizar a vacinação de forma organizada e continua nos turnos matutinos, vespertinos e noturno, bem como sábado e domingo.

Compete a fiscalização dos Órgãos do Estado especialmente pela Secretaria de Estado De Justiça E Segurança Pública, por intermédio da polícia militar estadual, corpo de bombeiro militar estadual e polícia civil, Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação dos Guardas Municipais e Vigilância Sanitária Municipal.

Fica sujeito o estabelecimento infrator às sanções legais previstas na lei Estadual nº 1293/21 de setembro de 1992, incluída a interdição parcial ou total e o cancelamento de lavra de licença de funcionamento nos termos dos art. 235/236 da referida lei.

A medida não impede que o município aplique medidas mais restritivas de acordo com a realidade apresentada.

Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo estado, conforme decreto estadual 15456/ de 18 de junho de 2020.

As denúncias do descumprimento das normas poderão ser realizadas por qualquer pessoa por meio do 190.

 

1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:

 1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;

1.2. Assistência à saúde:

1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;

1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;

1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;

1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;

1.4. Serviços de segurança;

1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;

1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;

1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

1.8. Coleta de lixo;

1.9. Telecomunicações e internet;

1.10. Abastecimento de água;

1.11. Esgoto e resíduos;

1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;

1.14. Iluminação pública;

1.15. Serviços funerários;

1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;

1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:

1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;

1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;

1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;

1.20. Transporte de numerários;

1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);

1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;

1.23. Serviços mecânicos;

1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;

1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;

1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;

1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;

1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;

1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;

1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;

1.32. Extração mineral;

1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;

1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;

1.35. Serrarias e marcenarias;

1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;

1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;

1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;

1.39. Serviços cartoriais;

1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;

1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação, em formato remoto ou a distância;

1.42. Serviços postais;

1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;

1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;

1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020

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