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A Constituição da República Federativa do Brasil, editada em 1988, em Assembléia Nacional Constituinte, preservou a divisão dos Poderes em Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, independentes e com atribuições definidas, tendo como finalidade garantir o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade e a justiça.

A Câmara Municipal de Maracaju é o Poder Legislativo e tem quatro funções principais, a saber: legislativa, fiscalizadora, julgadora e administrativa.

O Poder Legislativo é o mais representativo da comunidade, porque ali está a maioria das correntes de pensamento da população, representando os mais diversos setores da sociedade. Os eleitores delegam aos Vereadores, à Câmara Municipal, ao Poder Legislativo, o poder/dever de cuidar das leis, desde sua elaboração até o seu cumprimento.

A Câmara é o órgão do governo local que congrega representantes da vontade popular, cuja atuação acontece através de um grupo de pessoas, colegiado. Encarna o poder legislativo municipal. Constitui elemento básico do conceito de autonomia dos Municípios, porque integra a noção de governo próprio, característica política da autonomia, assegurada pela Constituição Federal no art. 15. Governo próprio significa governo organizado segundo a vontade dos governados, isto é, governo cuja formação independe da interferência de fatores estranhos e externos à comunidade a que se destina.

A Câmara Municipal de Maracaju é composta por 13 vereadores, que são os agentes políticos do governo local, eleitos pelos munícipes (Constituição Federal, art. 15, 1). Os vereadores dispõem de um órgão diretivo chamado Mesa.

Com essa organização, a Câmara Municipal deve se aparelhar para desenvolver as seguintes competências:

Funções da Câmara Municipal:

Legislativa – Consiste em elaborar as leis que são da competência do Município, discutir e votar os projetos que serão transformados em leis buscando organizar a vida da comunidade. A Câmara não pode legislar sobre assuntos que são de competência e de responsabilidade da União e dos Estados.

Fiscalizadora – Fiscaliza a Administração Municipal, a qual se realiza através da tomada de contas do prefeito, dos pedidos de informações sobre atividades da Administração, da convocação do prefeito ou de seus auxiliares diretos para prestar informações sobre assuntos administrativos ou de comissões de investigação ou de inquérito. além desses momentos específicos, os vereadores podem fiscalizar os atos do Executivo, através de pedidos de informação dirigidos ao prefeito ou a agentes da Administração Municipal, mediante denúncias e discursos em que apontem falhas e omissões do prefeito.

Julgadora – A Câmara tem a função de julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os próprios Vereadores, quando praticam ações político-administrativas não condizentes com os interesses do Município. Esses julgamentos podem concluir, inclusive, pela perda do mandato. Outro julgamento é o das contas da Administração.

Administrativa – A Câmara tem a sua parte administrativa. Conta com seu quadro de servidores, que garantem o funcionamento de todos os setores. Tem compras para fazer, contas a pagar, o Regimento Interno para elaborar, definindo como a Câmara funciona em Plenário e nas Comissões, e ainda tem um plano próprio de cargos e salários.

Função legislativa dos Vereadores:

Os vereadores exercem função legislativa, quando participam do processo de formação das leis municipais. São eles os legisladores locais, assim como os deputados estaduais são os legisladores estaduais e os deputados federais e senadores são os legisladores federais.

A função legislativa tem por finalidade a criação de normas jurídicas abstratas, gerais, obrigatórias e inovadoras da ordem jurídica, quer regulando matéria ou interesse pela primeira vez, quer modificando regulamentação anterior. É exercida mediante proposições – que se denominam projetos -, emendas ou substitutivos – que são discutidos, votados, sancionados ou vetados (quando se tratar de projeto de lei). Além dessas proposições destinadas à criação de normas jurídicas locais, os Vereadores praticam outros atos, no exercício de seu mandato, visando a fiscalização da administração pública, ao relacionamento com outras autoridades locais, estaduais ou federais e com os munícipes.

Lei Orgânica Municipal – Organiza os órgãos da Administração, a relação entre os órgãos do Executivo e Legislativo, disciplinando a competência legislativa do Município, além de estabelecer as regras de processo legislativo municipal e toda regulamentação orçamentária, em consonância com a Constituição Federal e Estadual.

Regimento Interno – É o instrumento delineador das atribuições dos órgãos do Poder Legislativo. Nele estão contempladas as funções legislativas, fiscalizadoras e administrativas da Câmara Municipal. Trata-se, portanto, de um ato normativo de exclusiva competência da Câmara, não podendo sofrer qualquer interferência, quer seja do Estado, quer seja do próprio Prefeito. Seu cumprimento é condição primordial para o bom andamento dos trabalhos da Casa.

Mesa Diretora – Como órgão diretivo, compete-lhe a prática de atos de direção, administração e execução das deliberações aprovadas pelo Plenário, na forma regimental. A Mesa é composta pelo presidente, vice-presidente e pelo secretário. Ela é eleita com os votos dos vereadores e o mandato é de um ano, podendo ser reeleita.

Projeto-de-Lei – É o instrumento por onde se exerce o poder de iniciativa legislativa. Deve conter todos os elementos formais e materiais da técnica legislativa para que seja distribuída na lei que se quer criar.

Requerimento – É todo pedido, verbal ou escrito, formulado sobre qualquer assunto, que implique decisão ou resposta.

Moção – É proposição em que é sugerida manifestação da Câmara Municipal sobre assunto da esfera municipal, estadual ou federal, apelando, reivindicando providências, hipotecando soliedariedade, protestando, repudiando ou aplaudindo. Está sujeita à votação em plenário.

Indicação – É a proposição com que os legisladores indicam aos Poderes Públicos a necessidade de executar uma ação; ela contém sugestões sobre a conveniência de o seu destinatário realizar algo que escapa à competência legislativa.

Portaria – É um ato de que se serve o Presidente da Câmara, bem como Secretário, Mesa-Diretora e outras autoridades da Edilidade, para disciplinar assuntos administrativos individuais.

Ementa – Parte que sintetiza o conteúdo da lei, afim de permitir, de modo imediato, o conhecimento da matéria legislativa.

Proposições ou Proposituras – Toda matéria legislativa, sujeita ou não à deliberação do plenário. São elas: Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal, Projetos de Lei Complementar e Ordinária, Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução, Moções, Requerimentos, Substitutivos, Emendas, Subemendas e Indicações.

Parecer – Pronunciamento das Comissões Permanentes (como também da Assessoria Jurídica da Câmara), sobre a matéria que lhe foi distribuída para exame e deliberação.

Autógrafo – Texto final do projeto aprovado, assinado pela Mesa Diretora e encaminhado ao Prefeito Municipal para sanção ou veto.

Sanção – Aprovação de uma lei dada pelo Chefe do Executivo (prefeito).

Ordem do Dia – Relação das proposições que serão submetidas à aprovação do Plenário (discussão e votação).

Tramitação – Caminho que a proposição deverá seguir desde seu registro de entrada até o resultado final.

Pauta – Período em que uma proposição fica à disposição dos Vereadores para exame e eventuais emendas.

Plenário – Espaço onde acontecem às sessões e são votadas às proposituras. Suas atribuições são deliberativas e legislativas.

Quorum – Exigência de determinado número de vereadores presentes para exercer determinadas atividades. Para abertura das sessões, conhecimento do expediente e debate dos assuntos, devem haver no mínimo sete vereadores

Tramitação de Matéria ou Projeto – É o que tecnicamente se pode denominar procedimento legislativo, que é o modo pelo qual os atos do processo legislativo se realizam, e diz respeito ao andamento da matéria na Câmara.

Sessões Legislativas – A Câmara Municipal exerce suas funções em períodos anuais, que se chamam Sessões Legislativas, que, pelo visto, não se confundem com legislatura. Sessão Legislativa é o período de trabalho da Câmara dentro do ano civil, havendo em cada legislatura quatro Sessões Legislativas, entremeadas de recessos. Elas podem ser ordinárias ou extraordinárias.

Sessões Solenes de Instalação – Cada vez que há eleição municipal em que são eleitos novos Vereadores, bem como Prefeito e Vice-Prefeito, é preciso dar-lhes posse. A Lei Orgânica diz que a posse se dará no dia primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição. Aí se realiza a sessão solene, com a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice.

Sessões Solenes, Especiais ou Comemorativas – São as sessões convocadas para a prestação de homenagens ou realização de comemorações cívicas, em qualquer recinto e com qualquer número de vereadores, pois nelas nada se delibera. As especiais podem dedicar o tempo para abordar um tema específico. As solenes servem também para comemorar datas importantes.

Sessões Ordinárias – São as sessões já previstas para acontecer. É aquela em que se baseia a maior parte da atuação do Legislativo. Possui em várias partes, cada uma com finalidade distinta:

Expediente – A sessão é aberta com a leitura do expediente. Ele é formado de toda correspondência recebida, expedida, processos, projetos, expedientes apresentados pelos Vereadores Prefeito e terceiros. Tudo, enfim, que for encaminhado à Câmara de Vereadores e tudo o que ela encaminha. A leitura é para que todos os Vereadores tomem conhecimento do que acontece e para oficializar toda matéria expedida e recebida. Terminada a leitura o Presidente destina o tempo restante da hora do expediente para o uso da palavra pelos vereadores, segundo a ordem de inscrição em livro, versando sobre o tema livre e também para o uso da tribuna livre.

Pequeno Expediente – é o espaço durante o qual os vereadores podem apresentar breves comunicações ou comentários sobres as matérias apresentadas.

Grande Expediente – é um espaço para que os vereadores se manifestem sobre os mais diferentes assuntos de interesse público.

Ordem do Dia – É o espaço dedicado especialmente aos trabalhos legislativos, quando os Vereadores discutem, debatem, esclarecem e votam as proposições legislativas constantes da pauta.

Todas as atividades são registradas em ATA, resumo de todo o expediente e de todas as manifestações em Plenário. Documento importante que colabora na busca de temas abordados e na identificação dos assuntos discutidos pelos Vereadores.

Considerações finais- onde os Vereadores se pronunciarem sobre assuntos diversos tratados na mesma Sessão.

Sessões Extraordinárias – podem ser convocadas, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela maioria dos integrantes da Câmara de Vereadores. Podem ser convocadas no período de recesso ou no período das sessões normais, dependendo da necessidade de ser examinado determinado assunto com urgência e a matéria ser de interesse público relevante.

Comissões – As Comissões legislativas têm a atribuição de examinar as propostas, quase sempre projetos de lei, encaminhados pelo Executivo, pelos Vereadores e pela iniciativa popular. Estudam, pesquisam, investigam e ouvem representantes da comunidade sobre a matéria apresentada. Examinam se ela é constitucional, se contraria ou não as leis maiores.

As Comissões elaboram os pareceres, manifestando-se sobre as propostas. O parecer da Comissão serve de base para a discussão em Plenário. Esse pode aceitar ou rejeitar o parecer.

No âmbito do município as leis nascem a partir da apresentação de um projeto de lei a câmara municipal.

O projeto de lei pode ser apresentado por vereador, por comissão, pelo prefeito ou por 5 por cento do eleitorado do município. Antes de ser apreciado pelo plenário, o projeto de lei apresentado a câmara é  analisado por comissões.

a comissão é um órgão da câmara composto por vereadores  e que entre outras atribuições estuda tecnicamente um assunto e auxilia o plenário em suas decisões. Após analisar o projeto de lei ,cada comissão designada  emite parecer, que é um documento  com considerações sobre a matéria em analise após passar pelas comissões, o projeto de lei é apreciado pelo plenário ,que é o conjunto de todos os vereadores da câmara ,e a quem cabe decidir  por toda matéria em tramitação. O projeto de lei  é discutido e votado  pelo plenário  em momentos, o primeiro  e o segundo turnos. No primeiro turno  ,o plenário pode aprovar ou rejeitar o projeto de leis for rejeitado pelo plenário em primeiro turno ,o projeto de lei será arquivado. Se o projeto de lei for aprovado em primeiro turno, continuará tramitando na câmara. Todo o vereador pode participar do processo de elaboração do projeto de lei por meio da apresentação de emenda ao texto. Além dos vereadores as emendas também podem ser apresentadas por comissão, pelo prefeito ou por por cento do eleitorado do município.se for apresentado emenda o projeto de lei retorna as comissões para a emissão de parecer sobre as emendas. As comissões emitem o parecer sobre as emendas. o projeto de lei aprovado  em primeiro turno é apreciado novamente pelo  plenário em segundo turno. Neste momento a emendas também são votadas. O segundo turno representa a decisão definitiva do plenário pela aprovação ou pela rejeição do projeto de leis o projeto de lei for rejeitado em segundo turno será arquivado e ficará disponível para consulta para qualquer cidadão no arquivo publico da cidade de Maracaju.

Após a aprovação em segundo turno  que pode ocorrer na forma  do texto original ,ou com as emendas  o projeto de lei  é encaminhado a comissão de legislação e redação de justiça ,para a elaboração  da redação final, fase em que se promove  os acertos necessários em relação a linguagem  e a técnica legislativa .

Concluída a redação final o projeto torna-se uma preposição  de lei  que é enviada ao prefeito. Recebida a preposição  de lei  o prefeito pode manifestar  sua concordância  em relação a matéria  aprovada pela câmara ,por meio de uma ato ao qual se dá o nome  de sanção. Se o prefeito não concordar com parte  ou com a totalidade da preposição de lei ,ele manifesta sua discordância  por meio do veto. Que será devolvida a câmara a quem cabe a decisão final  sobre a matéria.ao receber o veto  devidamente justificado pelo prefeito ,a câmara institui uma comissão  especial para analisar o motivo da  discordância a preposição de lei e emitir um parecer que auxiliará o plenário no processo de discussão e votação  do veto. O plenário pode concordar com o veto votando sim. O que faz com que a preposição seja arquivada. O plenário pode rejeitar o veto votando não. O que significa que sua decisão final  é transformar a matéria em lei.se ocorrer a sanção da preposição de lei  ou a rejeição do veto a lei recebe um numero e é assinada pelo prefeito ,ao qual se da o nome de promulgação. Em seguida a nova lei vem a publicidade, ao ser publicada em diário oficial do município de Maracaju. E assim nasce a lei.

Lei é uma regra jurídica que visa regular matéria de interesse coletivo.

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