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NOV
04
04 NOV 2021
VEREADOR NENÊ DA VISTA ALEGRE APRESENTA EMENDA À LEI ORGÂNICA PROPOSTA PELA MESA DIRETORA.
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Na Sessão Ordinária desta quarta-feira (03) o 1º secretário do Legislativo, vereador Nenê da Vista Alegre apresentou em nome da Mesa Diretora a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. º 02/2021 para o exercício 2022.
 
A proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal, visa tornar obrigatória a execução das emendas dos Vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária anual, em consonância com a Emenda Constitucional nº 86 de 17 de março de 2015, onde será tratado como Orçamento impositivo. 
 
Desta forma com a alteração na Lei Orgânica, as emendas propostas pelos vereadores terão a obrigatoriedade de serem executadas, tendo em vista as necessidades reais de atendimento ao município e à população, visto que os vereadores são representantes do povo e conhecem as realidades locais, principalmente nas áreas da saúde e infraestrutura. 
 
Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo a forma prevista na emenda proposta, e para melhor controle da execução e posterior prestação de contas terá dotação orçamentária específica no orçamento-programa, e essa regra será seguida em todos os exercícios financeiros do município. 
 
Desta forma na proposta, fica inserido no art. 107-A na da Lei Orgânica do Município com a seguinte redação:
 
Art. 107-A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual.
 
§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de até 0,55% (cinquenta e cinco décimos por cento) da receita ali corrente líquida realizada no exercício anterior divididas proporcionalmente a cada parlamentar sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde;
 
§ 2º Serão admitidas emendas de forma individual, de bancada, de comissão e de relatoria, e não sendo proposta por qualquer vereador, sua respectiva cota fica disponível aos demais;
 
§ 3º A emenda de bancada e de comissão serão somadas proporcionalmente às individuais de cada vereador para fins de equilíbrio;
 
§ 4º Caso o somatório das emendas exceda o percentual previsto no parágrafo 1º serão considerados proporcionalmente os valores das emendas de cada vereador até atingir o limite.
 
§ 5ºAs programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos do impedimento estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medida 
 
I - até cento e vinte dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo a justificativa do impedimento. 
 
II -  até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento será insuperável. 
 
III - até trinta de setembro ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará Projeto de Lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento será insuperável.
IV - caso até vinte de novembro ou até trinta dias após o término do prazo previsto no inciso III o legislativo municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previsto na lei orçamentária anual.
 
V -  no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV do § 5ºas programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos do impedimento justificada na notificação prevista no inciso I do §5º deste artigo. 
 
§ 6º considera -se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
Independentemente de autoria.
 
§ 7º para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será:
 
I -  demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à Secretaria Municipal, correspondendo às despesas para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas. 
 
II -  fiscalizada e avaliada, pelo vereador autor da emenda, quando aos resultados obtidos. 
 
§ 8º o vereador poderá indicar na proposta de emenda o projeto atividade que deve ser o caráter obrigatório caso as propostas excede o limite legal
 
Art. 2º Esta emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, vigorando inclusive para a Lei Orçamentária Anual a ser aprovada em 2021, que regulará as ações para o exercício de 2022. 
 
 O vereador destaca que como o objetivo da emenda é dar visibilidade ao trabalho do vereador será R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) para cada vereador.
 
Metade da Emenda deverá ser gasta em serviços como da saúde, podendo ser feito pedido coletivo para atender uma demanda maior do município, ou ser gato na indicação daquilo que o vereador julgar prioritário.

O vereador na ocasião aproveitou para pedir que todos os Projetos propostos pelo Executivo seja feita a leitura da Mensagem Executiva e dos artigos que se referem ao Projeto, dando maior visibilidade e clareza a população que acompanha as Sessões.
 
Demorar vinte minutos a mais na Sessão, mas explicar para a sociedade dando maior esclarecimento sobre o que é proposto, destacou Nenê.

Acompanhe as Sessões Ordinárias que são realizadas todas as terças-feiras às 19h no Plenário da Câmara Municipal de Maracaju, com transmissão ao vivo pelo Facebook e Youtube.
Fonte: Câmara Municipal
Autor: Assessoria de Comunicação
Local: Maracaju - MS
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