A Prefeitura Municipal de Maracaju divulgou hoje o Decreto Municipal Nº 223/2021, de maio de 2021, que passa a valer a partir desta quinta (27/05).
Conforme o decreto, fica proibido a circulação de pessoas e de veículos no Município de Maracaju nos horários especificados, conforme a classificação de risco, por cores de bandeira, estabelecida no Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR.
Enquanto o município estiver na classificação abaixo, deve se respeitar as regras impostas e os horários de recolhimento.
BANDEIRA CINZA - toque de recolher das 20:00 às 5:00.
BANDEIRA VERMELHA - toque de recolher das 21:00 às 5:00.
BANDEIRA LARANJA - toque de recolher das 22:00 às 5:00.
Nesse horário fica restrito a circulação de pessoas e de veículos, sendo permitido somente circulação em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável, aos serviços de saúde, transporte de alimentação por meio de delivery, farmácias ou drogarias, funerárias, indústrias e estabelecimentos de hospedagem (hotéis, pousadas, albergues e outros); e transportes intermunicipais.
Saiba como fica o Decreto para Maracaju, conforme classificação de bandeira.
Bandeira Cinza no Programa PROSSEGUIR.
Fica proibido a realização de eventos em salões de festas, bufês, clubes sociais, eventos e disputas esportivas em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes e assemelhados, bem como ao ar livre, ainda que sem a presença de público, também fica proibido a entrada de crianças menores de 12 (doze) anos nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, exceto os da área da saúde. O consumo de gêneros alimentícios e bebidas em postos de gasolina, padarias, frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados, restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e similares, também fica proibido.
As igrejas e templos de quaisquer cultos poderão funcionar diariamente, conforme horário estabelecido em seus respectivos Alvarás de Localização e Funcionamento, desde que não ultrapasse as 20:00 horas, com limitação de público de 40%(quarenta por cento) de sua capacidade legal, e de acordo com as condições de biossegurança contidas no Protocolo da categoria, sob pena de multa e suspensão de funcionamento.
Os postos de gasolina, padarias, frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados, e assemelhados ficam autorizados a funcionar diariamente até as 20:00 horas, restringindo o atendimento a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes no recinto, sendo permitida somente a entrada de pessoas sem acompanhantes, nestes estabelecimentos. Não sendo permitido a entrada de crianças de até 12 (doze) anos, e fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior destes estabelecimentos.
Os serviços de alimentação, tais com restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e congêneres, poderão manter seu funcionamento até as 20:00 horas, restringindo-se a 40% (quarenta por cento) da capacidade legal de lotação do estabelecimento, e de acordo com as condições de biossegurança contidas no protocolo da categoria, sob pena de multa e suspensão de funcionamento. Ficam ainda os estabelecimentos, obrigados a fornecer luvas e máscaras faciais a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo seu horário de funcionamento e ficam dispensados do uso de máscaras faciais, os clientes que comercializem alimentos prontos para o consumo e somente enquanto estiverem consumindo em seu interior.
Bandeira Vermelha no Programa PROSSEGUIR.
Os postos de gasolina, padarias, frutarias, açougues, mercearias, mercados, supermercados, atacados, e assemelhados ficam autorizados a funcionar diariamente até as 21:00 horas, restringindo o atendimento a 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de lotação, desde que respeitada a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre todas as pessoas presentes no recinto, sendo permitida somente a entrada de pessoas sem acompanhantes, nestes estabelecimentos. Não sendo permitido a entrada de crianças até 12 (doze) anos e fica expressamente proibido o fornecimento de bebidas e alimentos prontos para consumo no interior destes estabelecimentos.
Não será permitida a realização de eventos e disputas esportivas em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes, pistas de motocross, kart cross e assemelhados, bem como ao ar livre, ainda que sem a presença de público, sob pena dos responsáveis pelo evento a multa de variando de 100 (cem) a 1000 (mil) UFMs, dependendo da gravidade e extensão do evento, e fica permitida a prática esportiva coletiva(futebol, vôlei, handebol, etc.) de caráter recreativo, em ginásios, campos, quadras esportivas, estádios, clubes e assemelhados, sem a presença de público, mantendo a proibição de aglomeração antes, durante e depois à prática esportiva.
Os serviços de alimentação, tais com restaurantes, lanchonetes, cafés, trailers, sorveterias, pizzarias e similares, poderão manter seu funcionamento até as 21:00 horas, restringindo-se o atendimento a 40% (quarenta por cento) da capacidade legal de lotação do estabelecimento, e de acordo com as condições de biossegurança contidas no protocolo da categoria, sob pena de multa e suspensão de funcionamento. Ficam ainda os estabelecimentos obrigados, a fornecer luvas e máscaras faciais a todos os seus funcionários e garantir que os mesmos os utilizem durante todo seu horário de funcionamento e ficam dispensados do uso de máscaras faciais, os clientes que comercializem alimentos prontos para o consumo e somente enquanto estiverem consumindo em seu interior.
SAIBA A QUEM SERÁ ATRIBUÍDO A RESPONSABILIDADE PELA AGLOMERAÇÃO, DURANTE AS BANDEIRAS CINZA E VERMELHA.
Fica expressamente proibido as aglomerações de pessoas, de qualquer natureza, em locais públicos ou privados, inclusive nas vias públicas, em todo território do Município de Maracaju - MS. Considera-se aglomeração, para os fins do Decreto, a junção em residências de mais de cinco pessoas, além das que moram no local, sendo sujeito ao proprietário/possuidor do imóvel à multa no valor correspondente a 100 (cem) UFMs, sem prejuízo do registro da ocorrência junto às autoridades policiais.
Fica limitado o atendimento presencial de clientes até as 20:00horas, sendo que após este horário os estabelecimentos não poderão manter o atendimento pela "janelinha de plantão" ou por delivery. Fica ainda expressamente proibido o estacionamento de veículos a uma distância inferior a 50 (cinquenta) metros de qualquer conveniência ou distribuidora de bebidas. Caberá aos responsáveis pelas conveniências e distribuidoras de bebidas, orientar seus clientes sobre a proibição de aglomeração e desordem nos estabelecimentos e em seus arredores, bem como ficarão responsáveis por encerrar suas atividades antecipadamente em caso de desobediência às orientações de qualquer das normas estabelecidas sujeitará o (s) infrator (es), comerciante ou consumidor, a multa no valor correspondente a 100 (cem) UFMs.