DECRETO Nº 15.638 DE 24 DE MARÇO DE 2021.
Fica decretado, em regime excepcional e temporário, de 26 de março a 04 de abril de 2021, em todo Estado De Mato Grosso Do Sul, medidas restritivas contra o avanço do Coronavirus.
Assim, fica vedado funcionamento e atividades consideradas não essenciais;
Circulação de pessoas e veículos e o funcionamento de serviços e empreendimentos com ou sem fins econômicos de segunda a sexta-feira das 20h às 05h, e sábado e domingo das 16h às 05h.
A medida restritiva não se aplica as pessoas e veículos em razão de trabalhos autorizados nos termos do Decreto para manutenção da continuidade de serviços públicos indispensáveis à vida e à segurança, bem como em caso de emergência ou urgência.
Não se aplicando aos serviços de saúde, transportes, transportes intermunicipais, fornecimento de alimentos e medicamentos por meio de delivery. As farmácias ou drogarias, funerárias, postos de combustíveis, industrias, restaurantes instalados no interior de postos de combustíveis em rodovias e aos hotéis e serviços congêneres. Também, aos hipermercados, supermercados, mercados dentre os quais não se incluem as conveniências. Sendo vedado o consumo de bebidas e alimentos nesses locais. Exceto nos casos de acompanhamento especial, é vedada o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família.
As restrições se estendem a quaisquer atividades, eventos, reuniões, festividades, em espaços públicos e privados de acesso ao público, ou de uso coletivo que possam acarretar aglomeração.
Centros esportivos, balneários, clubes e salões e afins ficam vedados de funcionar durante a excepcionalidade desse Decreto.
As atividades e funcionamentos permitidos de funcionamento deverão limitar o atendimento em 50 % da capacidade total do estabelecimento, distanciamento mínimo de 1,5m de distância e observação do protocolo de biossegurança.
Os serviços públicos prestados pelo Poder executivo e legislativo municipal, judiciário e legislativo estadual, além de Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas do Estado, e poderes integrados a União, observará normativos próprios.
As barreiras sanitárias nos aeroportos, pontos de orientação e fiscalização das rodovias no Estado para o funcionamento excepcional e temporário, estarão sob coordenação da Secretaria de Estado e Justiça De Segurança Pública que expedirá regulamento próprio.
A fiscalização de rodovias estaduais e pontos de orientações em barreiras sanitárias, poderão abordar pessoas que se encontrem em transito, veículo de transportes intermunicipal (vans, ônibus e veículos similares), veículos de passeios (carros ou motos) e Veículos de cargas (camionetas e caminhões).
Fica instituído o apoio a saúde mental aos trabalhadores de saúde que atuam na linha de frente do combate ao Covid -19 a ser realizada pela secretaria de estado e saúde que expedira regulamento próprio.
Compete aos municípios promover e divulgar o calendário e realizar a vacinação de forma organizada e continua nos turnos matutinos, vespertinos e noturno, bem como sábado e domingo.
Compete a fiscalização dos Órgãos do Estado especialmente pela Secretaria de Estado De Justiça E Segurança Pública, por intermédio da polícia militar estadual, corpo de bombeiro militar estadual e polícia civil, Vigilância Sanitária Estadual, podendo contar com a cooperação dos Guardas Municipais e Vigilância Sanitária Municipal.
Fica sujeito o estabelecimento infrator às sanções legais previstas na lei Estadual nº 1293/21 de setembro de 1992, incluída a interdição parcial ou total e o cancelamento de lavra de licença de funcionamento nos termos dos art. 235/236 da referida lei.
A medida não impede que o município aplique medidas mais restritivas de acordo com a realidade apresentada.
Fica obrigatório o uso de máscaras de proteção individual para circulação em todo estado, conforme decreto estadual 15456/ de 18 de junho de 2020.
As denúncias do descumprimento das normas poderão ser realizadas por qualquer pessoa por meio do 190.
1. RELAÇÃO DE ATIVIDADES, SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS, COM OU SEM FINS ECONÔMICOS, CUJA REALIZAÇÃO E/OU FUNCIONAMENTO ENCONTRAM-SE AUTORIZADOS, OBSERVADOS OS DIAS E HORÁRIOS ESTABELECIDOS NO CORPO DESTE DECRETO:
1.1. Serviços públicos prestados no âmbito dos órgãos, autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, exclusivamente de forma remota ou a distância, podendo ser exercidos presencialmente os de: saúde; segurança pública; defesa civil; assistência social nas residências inclusivas e na casa abrigo; infraestrutura; controle de serviços públicos delegados; compras e contratações de bens e serviços; fiscalizações tributária, sanitária, agropecuária, ambiental e metrológica e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade;
1.2. Assistência à saúde:
1.2.1. Serviços médicos, de enfermagem e hospitalares não eletivos;
1.2.2. Cirurgias eletivas restritas às cardíacas, oncológicas e aquelas que possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão;
1.2.3. Serviços prestados por odontólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos e fonoaudiólogos, de forma remota ou à distância, podendo o atendimento ser presencial somente em casos de urgência, emergência ou de pessoas que necessitem de acompanhamento especial e contínuo;
1.3. Assistência Social a vulneráveis e a pessoas que necessitem de cuidados especiais, tais como portadores de deficiência, idosos e incapazes;
1.4. Serviços de segurança;
1.5. Transporte e entrega de cargas, incluídos materiais perecíveis, produtos de limpeza, sanitizantes, materiais de construção e afins;
1.6. Transporte coletivo de passageiros, incluído o intermunicipal;
1.7. Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;
1.8. Coleta de lixo;
1.9. Telecomunicações e internet;
1.10. Abastecimento de água;
1.11. Esgoto e resíduos;
1.12. Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;
1.13. Produção, transporte e distribuição de gás natural;
1.14. Iluminação pública;
1.15. Serviços funerários;
1.16. Atividades com substâncias radioativas e materiais nucleares;
1.17. Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
1.18. Serviços bancários, de pagamento, crédito e saque, exclusivamente na modalidade de autoatendimento para o público em geral, ficando permitido o atendimento presencial para:
1.18.1. Atividades administrativas internas nessas unidades;
1.18.2. Pagamentos exclusivos de benefícios da seguridade social (assistência social, previdência e saúde), tais como: vale renda, bolsa família, pensões e aposentadorias, observados os calendários oficiais;
1.19. Tecnologia da informação, call center e data center;
1.20. Transporte de numerários;
1.21. Geologia (alerta de riscos naturais e de cheias e inundações);
1.22. Atividades agropecuárias, incluindo serviços de produção pecuária e cultivos de lavouras temporárias e permanentes;
1.23. Serviços mecânicos;
1.24. Comércio de peças para máquinas e veículos, exclusivamente sob a modalidade delivery;
1.25. Serviços editoriais, jornalísticos, publicitários e de comunicação em geral;
1.26. Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos;
1.27. Centrais de abastecimentos de alimentos;
1.28. Construção civil, montagens metálicas e serviços de infraestrutura em geral;
1.29. Serviços de delivery e drive thru em geral;
1.30. Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
1.31. Frigoríficos, curtumes e produção de artefatos de couro;
1.32. Extração mineral;
1.33. Indústria e comércio de produtos de saúde, higiene e alimentos, para seres humanos e animais, e de bebidas, vedado o consumo de alimentos e bebidas nos locais;
1.34. Indústrias: têxtil e de confecção; de produtos à base de petróleo, inclusive a distribuição; produção de papel e celulose; do segmento de plástico e embalagens; de produção de cimento, cerâmica e artefatos de concreto, metalúrgica e química;
1.35. Serrarias e marcenarias;
1.36. Atividades em escritórios nas áreas administrativa, contábil, jurídica, imobiliária, entre outras, de forma remota ou a distância;
1.37. Serviços de engenharia, agronomia e atividades científicas e técnicas;
1.38. Usinas e destilarias de álcool e açúcar;
1.39. Serviços cartoriais;
1.40. Serviços de higienização, sanitização, lavanderia e dedetização;
1.41. Educação dos níveis fundamental, médio, técnico-profissionalizante, superior e pós-graduação, em formato remoto ou a distância;
1.42. Serviços postais;
1.43. Serviços de hotelaria e de hospedagem em geral;
1.44. Parques Estaduais, observado disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto;
1.45. Atividades religiosas, vedada a aglomeração e desde que realizadas mediante a adoção das medidas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde, nos termos da Lei nº 5.502, de 7 de maio de 2020